quarta-feira, 11 de maio de 2011

Doping - TRANSFORMANDO UM FATO EM FACTÓIDE


TRANSFORMANDO UM FATO EM FACTÓIDE
Definição de Factóide:  É um fato divulgado com sensacionalismo. Este pode ser verdadeiro ou não.Também têm-se notícia do uso do termo já na década de 50. O propósito de um factoide é gerar, deliberadamente, um impacto diante da opinião pública de forma à manipulá-la de acordo com as aspirações de poderosos grupos que se utilizam de sua influência na mídia. Estes, em alguns casos estão ou aspiram ao poder.
Texto retirado do FACEBOOK da FTERJ.
Foi publicado na quinta-feira do dia 14 de abril de 2011, às 15h52.
Será comentado pelo Sr. Carlos Alberto Machado Fróes, presidente da Confederação Brasileira de Triathlon (CBTri).
Utilizará no comentário a fonte “arial” tamanho 12 em cor azul.
Texto e comentários.
Comentário inicial: Iremos preservar ao máximo o atleta e seus familiares, porém, a CBTri não pode calar-se diante de tal factóide que, deliberadamente, tem objetivo de gerar um impacto negativo aos gestores da Confederação Brasileira de Triathlon e suas filiadas.
Também afirmo nossa convicção de que o atleta tem direito de defender-se e buscar reverter a punição outorgada pela Comissão Anti Doping da International Triathlon Union. 
Caixa de texto:  Texto: Triatleta brasileiro condenado por substância encontrada em alimentação no México luta, sozinho, para provar inocência.
por Triathlon Rio, quinta, 14 de abril de 2011 às 15:52
Ingestão involuntária. Assim podemos qualificar o que aconteceu com o triatleta brasileiro Raphael Menezes, que foi flagrado no exame anti-dopping realizado no México, que acusou a presença da substância Clenbuterol.
Comentário: Para qualificar este caso como Ingestão Involuntária deve haver um estudo minuncioso e conclusivo. Portanto a frase “Assim podemos qualificar (...) não cabe.
Em nosso site está disponível o Manual Anti Doping. As Federações também tem exemplar disponível enviados por nós, sendo assim a Federação de Triathlon do Estado do Rio de Janeiro têm um exemplar em sua “sede”. Os principais técnicos de triathlon do país ou têm um exemplar destes enviados por nós e ou sempre consultam o material que está em nosso site.
Vejam o que está escrito no Manual Anti Doping disponível em nosso site em parágrafo destinado a suplementos:
Uso de suplementos alimentares e produtos naturais (pag. 31)

A maioria dos produtos denominados suplementos alimentares, que incluem, entre outros, os aminoácidos, a creatina, as vitaminas e os sais minerais, não sofre por parte dos órgãos governamentais controladores de muitos países uma avaliação de segurança e eficácia em sua produção. Um estudo realizado pelo Laboratório de Controle de Doping de Colônia (Alemanha), patrocinado pelo Comitê Olímpico Internacional, mostrou claramente que alguns destes produtos não apenas não contêm o que deveriam conter, de acordo com seus rótulos, mas eventualmente possuem em sua formulação até mesmo precursores de hormônios e testosterona, podendo ocasionar controles de doping positivos. Por esta razão, atletas de alto rendimento devem apenas utilizar produtos tradicionais, preferencialmente testados previamente, para não correrem o risco de uma contaminação que, mesmo claramente não intencional, não evitará uma punição (grifo meu). Alguns produtos elaborados com base em ervas, tais como o Ma Huang, o ginseng, e a ioimbina, que muitas vezes são vendidos como ergogênicos, podem conter substâncias proibidas ou estar eventualmente contaminados por elas. Nos países andinos, deve-se evitar o consumo de chá de coca, que pode ocasionar a presença de resíduos de cocaína na urina do atleta. Como não é possível assegurar a qualidade deste tipo de produto, e considerando que sua utilização como fator de aumento do desempenho físico não está demonstrada na literatura, o atleta deve ter grande prudência na sua utilização.
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Texto: Desde o primeiro momento o atleta alegou inocência, comentando que a coisa mais estranha que havia acontecido em sua viagem à cidade de Huatulco (México), em outubro de 2010, foi a ingestão de um frango, que segundo ele, mais parecia um avestruz.
Comentário: Este relato do frango que parecia um avestruz em momento algum foi informado à CBTri. O atleta nos solicitou uma carta para ser apresentada a um laborátorio que iria fazer análise nos suplementos o qual ele estava utilizando. Este fator suplemento logo foi descartado, pois  após pesquisas inerentes ao assunto, o atleta encontrou algumas matérias falando sobre contaminação de carne consumidas no México e China. De imediato  aprofundou-se nos estudos referentes a contaminação da carne consumida no México trazendo desta forma mais subsídios para a concecusão de sua defesa, pois o teste de doping foi feito em uma prova realizada no México.
Texto: A partir deste fato, o que se viu foi um total descaso dos dirigentes brasileiros, que em nenhum momento se preocuparam em defender o atleta ou, ao menos, considerar a possibilidade de sua inocência. Na realidade, o que mais se comentou foi o fato da Confederação só ter anunciado o caso, após o aumento da verba de repasse por parte do COB, através da Lei Piva.
Comentário: Neste parágrafo o responsável pela matéria comete erros grotescos. Precisamos analisar dois pontos.
1.    Apesar de ser inquestionável que o principal prejudicado em um caso de doping é o atleta, de forma alguma podemos menosprezar as outras partes prejudicadas. Os atletas que competiram contra ele foram prejudicados; a imagem de seu treinador foi prejudicada; a imagem de seu patrocinador foi prejudicada, a imagem da federação a qual está filiado foi prejudicada; a imagem do clube o qual representa foi prejudicada; a imagem da Confederação foi prejudicada;  bem como outros setores e pessoas também acabam sendo prejudicados. Considerar a possibilidade de sua inocência antes da análise da amostra “B”. Assim que foi confirmada a presença da substância CLEMBUTEROL na amostra “B” nada mais poderíamos considerar a não ser caso positivo de doping. A defesa não cabe à CBTri e sim ao atleta. Se a competição tivesse acontecido no Brasil a primeira instância de julgamento seria realizada pelo STJD da CBTri. Como que a entidade que iria julgar poderia defender? Seria o Juiz sendo advogado do réu.
2.    O outro ponto está relacionado ao comentário mentiroso, malicioso, maldoso e irresponsável que o Sr. Júlio Alfaya fez quando escreve: “Na realidade, o que mais se comentou foi o fato da Confederação só ter anunciado o caso, após o aumento da verba de repasse por parte do COB, através da Lei Piva.Nós só demos publicidade ao tema após a análise da amostra ‘B”.  Antes disto somente o atleta, sua federação de origem, o presidente da CBTri, o coordenador técnico da CBTri, a área técnica do COB e a área médica do COB tinham ciência do fato. Isto é ética e privacidade. O comentário feito pelo Sr. Júlio Alfaya, em momento oportuno, perante a justiça, deverá ser confirmado ou retratado.
Texto: Agora foi publicado um artigo pela agencia anti-dopagem alemã, alertando aos atletas que disputarão o mundial sub-17 de futebol no México, quanto à ingestão involuntária daquela substância (Clenbuterol), tão comum na pecuária Mexicana.
Comentário: A informação está correta. Só esqueceu de mencionar que a publicação foi feita no dia 11/04/2011 para um evento que irá acontecer em junho/julho deste ano. O caso do atleta aconteceu no dia 08/10/2010. Ou seja, ano passado.
O mesmo fizemos com os nossos atletas que disputaram a WC Monterrey no último final de semana no México. Dr. Nahon, médico da CBTri, foi ao encontro dos atletas em Rio Maior (POR), local de treino preparatório dos mesmos visando este evento. Os atletas que não estavam em Rio Maior e também estariam em Monterrey foram comunicados sobre os cuidados por nosso coordenador técnico.
Texto: O advogado de Raphael, já havia preparado a defesa do atleta, mas fará um aditamento nestas informações, face à recente divulgação deste comunicado por parte da entidade alemã. O atleta já tem audiência marcada no comitê andi-dopping internacional (WADA), com passagem custeada pela própria entidade, mas as despesas do advogado estão sendo custeadas pelo atleta, assim como os honorários do mesmo.
 Comentário: A informação que nos chegou também indica que com este fato novo, ou seja, possível contaminação da carne consumida no México e China com a substância CLEMBUTEROL, levou o advogado do atleta a agregar outros argumentos na defesa. Porém não temos como afirmar se realmente isto aconteceu.
O que fato é que o atleta, após condenação da Comissão Anti Doping da ITU, recorreu ao CAS (Tribunal Arbitral do Esporte) que é a última intância de julgamento na área esportiva.
Texto: O que fica claro no episódio, é a total omissão dos dirigentes brasileiros, que em nenhum momento orientaram o atleta quanto à alimentação no México, quanto aos procedimentos de coleta de material (que foram totalmente irregulares), e quanto à análise em si.
Comentário: Omissão de quais dirigentes? Da CBTri, da Federação, do Clube, da ANVISA? O treinador também cometeu omissão? Acho pouco provável. Atleta de Alto Rendimento tem o dever de conhecer tais manuais.
Vamos aos fatos. A suspeita de contaminação foi levantada pela agência Alemã no mês de abril de 2011. Tudo indica que mesmo antes desta data um atleta espanhol teve um teste analítico adverso (positivo) no Tour de France e em sua defesa alega ter sido contaminado por meio da ingestão de carne proveniente do México. Mas não foi absolvido. Pelo menos até o momento, não foi absolvido.
Alguns pontos devem ser pelo menos colocados para reflexão:
1.    Qual o índice de testes positivos feitos em atletas mexicanos e ou chineses com a substância CLEMBUTEROL por meio de contaminação em carne? Ou será que todos são vegetarianos e não consomem carne? Ou quem sabe toda carne consumidas por eles passam por rigorosos testes em laboratórios antes do consumo?
2.    Baseado em que o Sr. Júlio Alfaya afirma que os procedimentos e coleta de material foram totalmente irregulares? Nas Informações sobre o Uso de Medicamentos no Esporte/2010 disponível em nosso site, nas páginas 33, 34 e 35 contém orientações sobre os procedimentos de coleta. Se houve alguma irregularidade o atleta deveria manifestar o ocorrido imediatamente.
Texto: Os prejuízos foram muitos, além da própria condenação antecipada, pois Raphael, recém casado, perdeu o emprego no SESI de São Paulo, desmotivou-se para continuar os treinamentos, não competiu em provas onde tinha reais possibilidades de vitória e conquista de premiação em dinheiro e ficou extremamente abatido psicologicamente.
Comentário: Sobre os prejuízos não pairam dúvidas. Ele em maior intensidade. Mais uma vez, o relator deste texto tenta criar factóide. Não houve condenação antecipada. O atleta teve direito a defesa. Exerceu seu direito, foi condenado e recorreu ao CAS. Se aquele órgão arbitral resolver absolvê-lo, a condenação será expurgada e ele segue competindo normalmente. Se existe a possibilidade de em última instância lhe conceder uma decisão favorável nos leva a crer que no momento existe uma condenação. Nada está sendo antecipado. Tudo está seguindo a tramitação real.
Todo atleta pego em um teste analítico adverso é orientado a não participar de nenhuma competição oficial até o julgamento da Comissão Anti Doping. Foi esta orientação dada a federação a qual ele pertence.
Texto: Mas certamente, se a situação se inverter, os dirigentes do Triathlon Brasileiro irão se vangloriar, como se tivessem realmente feito alguma coisa.
 Infeliz e absurdo este comentário final.
Dirigentes do Triathlon Brasileiro, ao contrário do comentário do Sr. Júlio Alfaya, estão extremamente sensibilizados não só com o problema que o atleta passa, bem como a repercusão negativa perante os pais, parentes, amigos e colegas do atleta, que assim como nós, são sabedores da luta do mesmo para dignificar seu nome e realizar seu sonho de ser um atleta de Alto Rendimento reconhecido e vitorioso.
Texto: À verdade sempre vem à tona !
Comentário: Não iríamos responder esta missiva irresponsável em respeito ao atleta. Porém, não podemos mais calar diante de oportunistas que transformam fatos em “factóides”.
Atenciosamente,
Carlos Alberto Machado Fróes
Presidente - CBTri